O canal de denúncia é um meio seguro e confidencial que o denunciante pode utilizar para comunicar algo antiético ou ilícito praticado no contexto das atividades do Município de Olhão.
Canal de Denúncias
O Canal de Denúncias constitui um espaço seguro e confidencial, através do qual uma pessoa singular, no âmbito da sua atividade profissional, poderá proceder à denúncia de infrações enquadráveis no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
A proteção, a transparência e a confiança são os pilares do Canal de Denúncia do Município de Olhão.
Atenção:
Para apresentação de reclamações ou pedidos de informação, deverá preencher os formulários próprios nos Serviços On-line: https://servicosonline.cm-olhao.pt/
Para garantia da confidencialidade e do anonimato, as denúncias devem ser efetuadas através dos canais de comunicação criados a seguir para este efeito.
Canais para apresentação da denúncia
Existem três meios disponíveis para apresentar a sua denúncia:
Plataforma Online
Este é o meio que deverá privilegiar para apresentar a sua denúncia.
Selecione uma das seguintes opções, de acordo com a denúncia pretendida:
Reunião Presencial
Realizada mediante agendamento prévio do seguinte modo:
- E-mail: canal.denuncia@cm-olhao.pt
Obs.: Mediante o consentimento do denunciante, haverá o registo da reunião, por gravação da comunicação ou ata fidedigna.
Via Postal
Envio de informação e provas, da seguinte forma:
Descarregar Formulário Denúncia de Infração
Destinatário:
Denúncia Interna ou Denúncia Externa
Ao c/ do Responsável pelo Tratamento de Denúncias
Largo Sebastião Martins Mestre, 8700-349 Olhão
Perguntas e Respostas Frequentes
Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
- Os trabalhadores com vínculo de emprego público ao Município de Olhão;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Os membros de Órgãos Executivo e Deliberativo do Município de Olhão;
- Os voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
- Deve utilizar este canal de denúncias, se tem conhecimento de factos, provas ou informações sobre infrações já consumadas ou com elevada probabilidade de virem a ser praticadas, ou que estejam a ser executadas, nas seguintes matérias:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Segurança dos alimentos para consumo humano ou animal;
- Saúde e bem-estar humano ou animal;
- Proteção do ambiente;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
- Segurança da rede e dos sistemas de informação;
- Prevenção do branqueamento de capitais;
- Financiamento do terrorismo.
- Qualquer atitude institucional de caráter violento, abusivo, ou relacionado ao crime organizado económico-financeiro.
Fluxograma - Download (brevemente disponível)
- Todas as denúncias devem ser efetuadas de boa-fé e com motivos razoáveis.
- Pode prestar informações, provas e factos relativos a eventuais infrações, em regime de anonimato ou identificando-se. Caso pretenda permanecer anónimo, não deverá submeter qualquer informação de carácter pessoal ou outra, que permita uma identificação. Mesmo em caso de anonimato é possível manter o contacto com o denunciante através da caixa de correio de comunicação que é protegida e acessível apenas pelo denunciante, onde nenhum registo de endereço de IP, data ou hora são armazenados no sistema.
- A cada denúncia apresentada será atribuído um código único para sua identificação. A consulta do processo, por parte do denunciante, faz-se mediante a introdução do código único e de password definida pelo próprio, aquando submissão da denúncia.
- A informação a apresentar no âmbito da denuncia, deve conter, sempre que possível ou aplicável, uma explicação detalhada sobre a possível infração, incluindo informação sobre datas, identificação das pessoas e entidades envolvidas. Deve ainda ser suportada, se possível, com documentação.
- A Equipa Responsável do Canal de Denúncias realizará uma análise preliminar sobre os factos denunciados e o material de prova em anexo, e procederá à qualificação temática dos mesmos. Quando os factos declarados numa denúncia revistam especial gravidade, remeterá com a máxima celeridade um relatório extraordinário.
- A Equipa responsável pelo tratamento de denúncias procederá à abertura de um processo para cada uma das denúncias registadas, cujo código de identificação coincidirá com o código de identificação da denúncia e no prazo máximo de sete dias notifica o denunciante, da receção da denúncia.
- Após apreciação da denúncia, da sua qualificação e de todos os documentos de suporte, o Responsável do Canal de Denúncias da CMO, tomará uma decisão sobre cada processo, que poderá consistir na abertura de uma investigação ou no encerramento do processo, quando a denúncia for totalmente infundada. Em todo o caso, será comunicado ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, num prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.
- Serão adotadas, conforme o caso, as medidas cautelares oportunas para evitar a repetição dos factos denunciados durante o procedimento da investigação e para assegurar os meios de prova que podem ser obtidos.
- No decorrer dos atos internos de verificação das alegações contidas na denúncia, a equipa responsável pelo tratamento de denúncias do Município de Olhão, pode pedir elementos e informações adicionais ao denunciante, de modo a obter um conhecimento claro e completo da situação exposta.
- As denúncias recebidas neste âmbito serão conservadas, nos termos da Lei, por um período não inferior a cinco anos.
- O responsável pelo tratamento de denúncias é coadjuvado por uma Equipa
- Presta informações sobre os procedimentos da denúncia e garante a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas, para tal, poderá entrar em contacto através do e-mail canal.denuncia@cm-olhao.pt;
- Recebe e dá seguimento às denúncias submetidas;
- Presta informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas e adotadas para o seguimento da denúncia e solicita informações adicionais, sempre que necessário.
- É garantida a confidencialidade sobre a identidade do autor da denúncia a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. É igualmente garantida a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia.
- Os dados fornecidos no âmbito da denúncia serão armazenados num banco de dados EQS, especialmente seguro, esses dados são criptografados pela EQS, utilizando tecnologia apropriada para garantir a proteção e confidencialidade dos mesmos.
- Para beneficiar da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, 20 dez., o denunciante deverá fundamentar a sua declaração de forma séria e verossímil, utilizando os canais internos ou externos disponíveis para tal. Inclusive, a proteção pode-se estender a terceiros que, de alguma forma, estejam ligados ao denunciante.
- O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência entre os meios de denúncia pode, ainda assim, beneficiar de proteção se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
- Não exista canal de denúncia interna;
- O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
- Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
- Quando, embora o denunciante tenha inicialmente apresentado a denúncia internamente, não sejam comunicadas, nos termos legalmente previstos, as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia;
- A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euros).
- O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência pode, ainda assim, beneficiar de proteção se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
A divulgação pública só pode ocorrer quando o denunciante tenha motivos para crer que:
- A infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;
- A infração não possa ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso;
- Existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa;
- Foi apresentada uma denúncia interna e/ou uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos para o efeito.
- A pessoa singular que, fora destas situações dê conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.
É proibida a retaliação contra o denunciante, incluindo, para o efeito, a inversão do ónus da prova e a presunção de que determinados atos, quando praticados nos dois anos posteriores à denúncia ou divulgação, são motivados por essa denúncia ou divulgação pública.
Considera-se retaliativo qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais aos denunciantes, as ameaças ou tentativas são igualmente consideradas como atos de retaliação. A prática de atos de retaliação dita a obrigação de indemnização dos denunciantes.
Presunção de ato de retaliação:
- Alterações das condições de trabalho: funções, horário, local de trabalho, etc.
- Suspensão de contrato de trabalho;
- Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
- Não conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado, sempre que existissem expectativas legítimas de conversão;
- Não renovação de contrato de trabalho a termo;
- Sanção disciplinar aplicada ao denunciante;
- Despedimento;
- Inclusão em lista, com base em acordo à escala sectorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
- Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
- Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo (cf. CPA).